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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.033 de 20 de janeiro de 2004

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Art. 4º

O projeto de Lei de revisão anual conterá no mínimo:

I

na hipótese de inclusão de programa:

a

o diagnóstico da situação do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a que o programa proposto vise atender;

b

a identificação do alinhamento do programa com as iniciativas estratégicas de governo e de sua contribuição para o alcance dos objetivos prioritários definidos no PMDI;

c

a indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;

II

na hipótese de alteração ou exclusão de programa, a exposição das razões que motivaram a proposta.

§ 1º

Considera-se alteração de programa:

I

a adequação de denominação ou de objetivo;

II

a inclusão ou a exclusão de ações orçamentárias;

III

a alteração do título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, do tipo, das metas regionalizadas ou dos custos.

§ 2º

O projeto de Lei de que trata este artigo será discutido em cada exercício, em audiências públicas a serem realizadas conjuntamente pelos Poderes Executivo e Legislativo, preferencialmente de forma regionalizada.

§ 3º

Os projetos de Lei de revisão anual do PPAG serão encaminhados ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro dos exercícios de 2004, 2005 e 2006. (Vide art. 1º da Lei nº 15.472, de 13/1/2005.)

Art. 4º, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.033 /2004