Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.033 de 20 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O projeto de Lei de revisão anual conterá no mínimo:
I
na hipótese de inclusão de programa:
a
o diagnóstico da situação do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a que o programa proposto vise atender;
b
a identificação do alinhamento do programa com as iniciativas estratégicas de governo e de sua contribuição para o alcance dos objetivos prioritários definidos no PMDI;
c
a indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
II
na hipótese de alteração ou exclusão de programa, a exposição das razões que motivaram a proposta.
§ 1º
Considera-se alteração de programa:
I
a adequação de denominação ou de objetivo;
II
a inclusão ou a exclusão de ações orçamentárias;
III
a alteração do título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, do tipo, das metas regionalizadas ou dos custos.
§ 2º
O projeto de Lei de que trata este artigo será discutido em cada exercício, em audiências públicas a serem realizadas conjuntamente pelos Poderes Executivo e Legislativo, preferencialmente de forma regionalizada.
§ 3º
Os projetos de Lei de revisão anual do PPAG serão encaminhados ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro dos exercícios de 2004, 2005 e 2006. (Vide art. 1º da Lei nº 15.472, de 13/1/2005.)