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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.033 de 20 de janeiro de 2004

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Art. 3º

A exclusão ou alteração de programas constantes nesta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, por meio do projeto de Lei de revisão anual ou de projeto de Lei específico, observado o disposto nos arts. 5º e 6º desta Lei.

Parágrafo único

- A data de início de novos projetos poderá ser ajustada por ato específico da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, em função da disponibilidade de recursos, observando-se o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (Vide art. 1º da Lei nº 15.974, de 12/1/2006.) (Vide art. 13 da Lei nº 16.306, de 7/8/2006.) (Vide art. 1º da Lei nº 16.681, de 10/1/2007.)

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 15.033 /2004