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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.033 de 20 de janeiro de 2004

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Art. 2º

Os programas, como instrumentos de organização das ações de governo, no âmbito da Administração Pública Estadual, ficam restritos àqueles integrantes do PPAG.

Parágrafo único

- Os valores consignados a cada ação no PPAG são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas nas Leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 15.033 /2004