Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.033 de 20 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os programas, como instrumentos de organização das ações de governo, no âmbito da Administração Pública Estadual, ficam restritos àqueles integrantes do PPAG.
Parágrafo único
- Os valores consignados a cada ação no PPAG são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas nas Leis orçamentárias e seus créditos adicionais.