Artigo 11, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.033 de 20 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 11
As ações relativas ao Desenvolvimento do Ensino Superior e ao Atendimento e Promoção da Educação Infantil, em especial os programas 0178 e 0179, de competência da Universidade do Estado de Minas Gerais e da Secretaria de Estado da Educação, respectivamente, serão objeto de programa de monitoramento intensivo, a cargo da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, com o suporte técnico da Fundação João Pinheiro.
Parágrafo único
- O programa de monitoramento intensivo a que se refere o caput deste artigo compreende entre outras ações a serem definidas em regulamento:
I
a produção de relatórios de avaliação semestrais, que incluirão a execução física e a financeira;
II
a divulgação, em destaque, no órgão oficial de imprensa do Estado e na Internet, dos relatórios a que se refere o inciso I;
III
a discussão dos relatórios de avaliação a que se refere o inciso I em audiência pública promovida semestralmente pela Assembléia Legislativa, da qual participará o Poder Executivo.