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Artigo 11, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.033 de 20 de janeiro de 2004

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Art. 11

As ações relativas ao Desenvolvimento do Ensino Superior e ao Atendimento e Promoção da Educação Infantil, em especial os programas 0178 e 0179, de competência da Universidade do Estado de Minas Gerais e da Secretaria de Estado da Educação, respectivamente, serão objeto de programa de monitoramento intensivo, a cargo da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, com o suporte técnico da Fundação João Pinheiro.

Parágrafo único

- O programa de monitoramento intensivo a que se refere o caput deste artigo compreende entre outras ações a serem definidas em regulamento:

I

a produção de relatórios de avaliação semestrais, que incluirão a execução física e a financeira;

II

a divulgação, em destaque, no órgão oficial de imprensa do Estado e na Internet, dos relatórios a que se refere o inciso I;

III

a discussão dos relatórios de avaliação a que se refere o inciso I em audiência pública promovida semestralmente pela Assembléia Legislativa, da qual participará o Poder Executivo.

Art. 11, Parágrafo Único, I da Lei Estadual de Minas Gerais 15.033 /2004