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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.033 de 20 de janeiro de 2004

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Art. 10

Até o dia 31 de março de cada exercício, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa o detalhamento dos programas sociais constantes no PPAG a serem executados no respectivo exercício, indicando os recursos destinados ao financiamento das atividades-meio e das atividades-fim, os investimentos a serem realizados em cada programa e seus órgãos executores, bem como os resultados qualitativos e quantitativos a serem alcançados, compatibilizando-os com os estabelecidos na Lei orçamentária do mesmo exercício.

Parágrafo único

- Consideram-se programas sociais, para os fins desta Lei, os destinados à melhoria qualitativa e quantitativa nas áreas de educação, saúde, segurança e geração de emprego.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.033 /2004