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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.033 de 20 de janeiro de 2004

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Art. 1º

Esta Lei estabelece o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - para o quadriênio 2004-2007, conforme o disposto nos arts. 153 e 154 da Constituição do Estado.

§ 1º

Integram esta Lei os Anexos I e II, nos seguintes termos:

I

o Anexo I:

a

estabelece as diretrizes, metas e prioridades da Administração Pública Estadual, em atendimento ao disposto no art. 2º da Lei nº 14.684, de 30 de julho de 2003, congruentes com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -;

b

apresenta o cenário macroeconômico e a situação das finanças públicas para o período 2004-2007;

c

apresenta os programas e as ações da Administração Pública Estadual, organizados segundo os objetivos prioritários do PMDI;

II

o Anexo II apresenta os programas e as ações da Administração Pública Estadual para o período 2004-2007, organizados por setor governamental, e os programas e as ações padronizados.

§ 2º

As disposições do Anexo III, consideradas incisos deste parágrafo, constituem alterações no PPAG aprovadas pelo Poder Legislativo, as quais serão, salvo em caso de veto, incorporadas pelo Poder Executivo ao texto dos Anexos I e II desta Lei. (Vide art. 1º da Lei nº 15.472, de 13/1/2005.)

Art. 1º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.033 /2004