Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.025 de 19 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A qualquer momento poderá o Estado descredenciar ou suspender o credenciamento de entidade consignatária que não comprovar o atendimento das exigências desta Lei ou que comprovadamente praticar ato lesivo ao consignado, nos termos da legislação em vigor, observados o contraditório, a ampla defesa e o regulamento de cada Poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
§ 1º
O ato de descredenciamento ou suspensão será publicado no órgão oficial de imprensa do Estado e comunicado aos servidores e pensionistas.
§ 2º
Somente dois anos após o descredenciamento previsto no caput deste artigo poderá o consignatário solicitar novo credenciamento.
§ 3º
O processo de descredenciamento poderá ser instaurado de ofício ou a pedido do interessado, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.