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Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.025 de 19 de janeiro de 2004

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Art. 7º

A qualquer momento poderá o Estado descredenciar ou suspender o credenciamento de entidade consignatária que não comprovar o atendimento das exigências desta Lei ou que comprovadamente praticar ato lesivo ao consignado, nos termos da legislação em vigor, observados o contraditório, a ampla defesa e o regulamento de cada Poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.

§ 1º

O ato de descredenciamento ou suspensão será publicado no órgão oficial de imprensa do Estado e comunicado aos servidores e pensionistas.

§ 2º

Somente dois anos após o descredenciamento previsto no caput deste artigo poderá o consignatário solicitar novo credenciamento.

§ 3º

O processo de descredenciamento poderá ser instaurado de ofício ou a pedido do interessado, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.