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Artigo 6º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.025 de 19 de janeiro de 2004

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Art. 6º

A consignação facultativa pode ser cancelada:

I

por força de lei;

II

por ordem judicial;

III

por vício insanável no processo de consignação;

IV

quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticada por consignatário ou terceiro que com ele contrate;

V

por interesse da entidade consignatária, expresso por meio de solicitação formal;

VI

a pedido formal do consignado;

VII

pela Administração Pública, a qualquer tempo, quando comprovar que a entidade consignatária não atende às exigências legais.

§ 1º

O pedido, por parte do consignado, de cancelamento de consignação implica interrupção do desconto na folha de pagamento do mês em que for formalizado ou na folha do mês subseqüente, caso a do mês do pedido já tenha sido processada.

§ 2º

As consignações facultativas relativas a empréstimo ou a venda de produtos somente poderão ser canceladas pelo servidor ou pensionista com a aquiescência do consignatário, mediante pedido formal, e as demais, mediante comunicação prévia ao consignatário.