Artigo 6º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.025 de 19 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A consignação facultativa pode ser cancelada:
I
por força de lei;
II
por ordem judicial;
III
por vício insanável no processo de consignação;
IV
quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticada por consignatário ou terceiro que com ele contrate;
V
por interesse da entidade consignatária, expresso por meio de solicitação formal;
VI
a pedido formal do consignado;
VII
pela Administração Pública, a qualquer tempo, quando comprovar que a entidade consignatária não atende às exigências legais.
§ 1º
O pedido, por parte do consignado, de cancelamento de consignação implica interrupção do desconto na folha de pagamento do mês em que for formalizado ou na folha do mês subseqüente, caso a do mês do pedido já tenha sido processada.
§ 2º
As consignações facultativas relativas a empréstimo ou a venda de produtos somente poderão ser canceladas pelo servidor ou pensionista com a aquiescência do consignatário, mediante pedido formal, e as demais, mediante comunicação prévia ao consignatário.