Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.025 de 19 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No caso de não haver saldo disponível para os descontos facultativos autorizados por servidor ou pensionista, os critérios e as condições para prioridade de pagamento serão definidos na forma de regulamento de cada um dos Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
Parágrafo único
- É vedado o desconto em folha de pagamento de valor diferente do autorizado pelo consignado, ressalvada a repactuação definida na forma de regulamento.