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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.025 de 19 de janeiro de 2004

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Art. 5º

No caso de não haver saldo disponível para os descontos facultativos autorizados por servidor ou pensionista, os critérios e as condições para prioridade de pagamento serão definidos na forma de regulamento de cada um dos Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.

Parágrafo único

- É vedado o desconto em folha de pagamento de valor diferente do autorizado pelo consignado, ressalvada a repactuação definida na forma de regulamento.