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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.025 de 19 de janeiro de 2004

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Art. 4º

Poderá ser credenciada perante a Administração Pública, nos termos do art. 3º desta Lei:

I

instituição constituída sob a forma de cooperativa, de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

II

entidade de previdência pública ou privada;

III

instituição bancária ou financeira credenciada pelo Banco Central do Brasil;

IV

entidade de classe, associação ou clube representativos de servidores públicos;

V

partido político;

VI

instituição pública financiadora de imóvel residencial; (Vide Lei nº 18.016, de 8/1/2009.)

VII

entidade sindical;

VIII

sociedade seguradora, com funcionamento autorizado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP -, do Ministério da Fazenda;

IX

entidade de previdência complementar, observados os critérios estabelecidos nas Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, e com funcionamento autorizado pela SUSEP ou, conforme o caso, pela Secretaria de Previdência Complementar - SPC -, órgão do Ministério da Previdência Social;

X

instituição mantenedora ou administradora de plano ou seguro de saúde.

§ 1º

Cada um dos Poderes, o Ministério Público e o Tribunal de Contas indicarão o órgão competente para credenciar as instituições consignatárias.

§ 2º

O credenciamento será deferido pelo órgão competente após o exame da documentação da instituição consignatária, atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei e nos respectivos regulamentos.

§ 3º

A instituição consignatária comunicará ao órgão responsável pelo credenciamento qualquer alteração cadastral, bem como a inclusão ou exclusão de consignação.

§ 4º

Respeitada a margem consignável estabelecida no art. 3º desta Lei, regulamento de cada um dos Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas poderá estabelecer um limite para o número de instituições consignatárias em favor das quais será concedido o desconto para fins de consignação facultativa por servidor.