Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.025 de 19 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Poderá ser credenciada perante a Administração Pública, nos termos do art. 3º desta Lei:
I
instituição constituída sob a forma de cooperativa, de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
II
entidade de previdência pública ou privada;
III
instituição bancária ou financeira credenciada pelo Banco Central do Brasil;
IV
entidade de classe, associação ou clube representativos de servidores públicos;
V
partido político;
VI
instituição pública financiadora de imóvel residencial; (Vide Lei nº 18.016, de 8/1/2009.)
VII
entidade sindical;
VIII
sociedade seguradora, com funcionamento autorizado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP -, do Ministério da Fazenda;
IX
entidade de previdência complementar, observados os critérios estabelecidos nas Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, e com funcionamento autorizado pela SUSEP ou, conforme o caso, pela Secretaria de Previdência Complementar - SPC -, órgão do Ministério da Previdência Social;
X
instituição mantenedora ou administradora de plano ou seguro de saúde.
§ 1º
Cada um dos Poderes, o Ministério Público e o Tribunal de Contas indicarão o órgão competente para credenciar as instituições consignatárias.
§ 2º
O credenciamento será deferido pelo órgão competente após o exame da documentação da instituição consignatária, atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei e nos respectivos regulamentos.
§ 3º
A instituição consignatária comunicará ao órgão responsável pelo credenciamento qualquer alteração cadastral, bem como a inclusão ou exclusão de consignação.
§ 4º
Respeitada a margem consignável estabelecida no art. 3º desta Lei, regulamento de cada um dos Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas poderá estabelecer um limite para o número de instituições consignatárias em favor das quais será concedido o desconto para fins de consignação facultativa por servidor.