Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.025 de 19 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se consignatário o destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa, e consignado o servidor ou pensionista.