Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.025 de 19 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 13
Aplica-se o disposto no inciso II do art. 2º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, a servidor ou empregado público requisitado de outro Poder ou da Administração indireta do Estado, ou ainda de órgão ou entidade de outra esfera da Federação, nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
§ 1º
O servidor ou empregado público nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão que faça jus a representação poderá optar por sua percepção em substituição à parcela de 20% (vinte por cento) a que se refere o inciso II do art. 2º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003.
§ 2º
O disposto neste artigo observará o limite definido como teto remuneratório para o Poder Executivo no Estado.