Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.025 de 19 de janeiro de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Aplica-se o disposto no inciso II do art. 2º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, a servidor ou empregado público requisitado de outro Poder ou da Administração indireta do Estado, ou ainda de órgão ou entidade de outra esfera da Federação, nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

§ 1º

O servidor ou empregado público nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão que faça jus a representação poderá optar por sua percepção em substituição à parcela de 20% (vinte por cento) a que se refere o inciso II do art. 2º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003.

§ 2º

O disposto neste artigo observará o limite definido como teto remuneratório para o Poder Executivo no Estado.