Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.025 de 19 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os consignatários credenciados anteriormente à publicação desta Lei comprovarão adequação às suas exigências no prazo de seis meses contados da sua publicação, nos termos de regulamento, sob pena de descredenciamento.
Parágrafo único
- Os descontos feitos em folha de pagamento até a data de publicação desta Lei referentes a consignações facultativas serão mantidos até a amortização da última parcela.