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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.025 de 19 de janeiro de 2004

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Art. 12

Os consignatários credenciados anteriormente à publicação desta Lei comprovarão adequação às suas exigências no prazo de seis meses contados da sua publicação, nos termos de regulamento, sob pena de descredenciamento.

Parágrafo único

- Os descontos feitos em folha de pagamento até a data de publicação desta Lei referentes a consignações facultativas serão mantidos até a amortização da última parcela.