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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.025 de 19 de janeiro de 2004

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Art. 11

A consignação de que trata esta Lei não implica responsabilidade do Estado por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida por servidor ou pensionista perante a entidade consignatária.