Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.025 de 19 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 11
A consignação de que trata esta Lei não implica responsabilidade do Estado por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida por servidor ou pensionista perante a entidade consignatária.