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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.025 de 19 de janeiro de 2004

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Art. 10

Para cobertura dos encargos decorrentes das consignações previstas nesta Lei, o Estado poderá cobrar da instituição consignatária de 0,10% (zero vírgula dez por cento) a 0,30% (zero vírgula trinta por cento) do valor do desconto mensal na folha de pagamento de cada servidor.

§ 1º

Os percentuais a serem cobrados das instituições consignatárias serão regulamentados pelos Poderes, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas.

§ 2º

O pagamento da quantia prevista no caput deste artigo será feito por meio de desconto, pelo Estado, do percentual definido no regulamento sobre os valores a serem repassados à instituição consignatária.