Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.025 de 19 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para cobertura dos encargos decorrentes das consignações previstas nesta Lei, o Estado poderá cobrar da instituição consignatária de 0,10% (zero vírgula dez por cento) a 0,30% (zero vírgula trinta por cento) do valor do desconto mensal na folha de pagamento de cada servidor.
§ 1º
Os percentuais a serem cobrados das instituições consignatárias serão regulamentados pelos Poderes, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas.
§ 2º
O pagamento da quantia prevista no caput deste artigo será feito por meio de desconto, pelo Estado, do percentual definido no regulamento sobre os valores a serem repassados à instituição consignatária.