Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.025 de 19 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A consignação em folha de pagamento de servidor público ativo, inativo e pensionista da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado pode ser compulsória ou facultativa, nos termos desta Lei.
§ 1º
Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão, efetuado por força de lei ou decisão judicial, compreendendo:
I
contribuição previdenciária de servidor público;
II
pensão alimentícia fixada e determinada em juízo;
III
imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
IV
reposição e indenização ao erário;
V
cumprimento de decisão judicial;
VI
outros descontos instituídos por lei.
§ 2º
Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão efetuado com autorização formal do consignado. (Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.352, de 21/12/2004.)