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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.025 de 19 de janeiro de 2004

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Art. 1º

A consignação em folha de pagamento de servidor público ativo, inativo e pensionista da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado pode ser compulsória ou facultativa, nos termos desta Lei.

§ 1º

Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão, efetuado por força de lei ou decisão judicial, compreendendo:

I

contribuição previdenciária de servidor público;

II

pensão alimentícia fixada e determinada em juízo;

III

imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;

IV

reposição e indenização ao erário;

V

cumprimento de decisão judicial;

VI

outros descontos instituídos por lei.

§ 2º

Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão efetuado com autorização formal do consignado. (Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.352, de 21/12/2004.)