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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.502 de 29 de outubro de 1956

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Art. 3º

A suspensão de pagamento de que trata o artigo 1º não obriga o devedor ao pagamento de juros de mora, acarretando, apenas, uma prorrogação de dois (2) meses no vencimento das obrigações contratuais.