Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.502 de 29 de outubro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O benefício conferido por esta lei é extensivo ao pessoal da Magistratura, do Ministério Público, do Magistério, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros, das Autarquias e aos contribuintes ou sócios que, por qualquer motivo, recolham diretamente à boca do cofre do referido Instituto de Previdência ou de entidades subordinadas ao Estado.