Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.502 de 29 de outubro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam suspensos, nos meses de novembro e dezembro do corrente ano, os descontos em folha dos Servidores Estaduais ativos e inativos, correspondentes a contratos imobiliários e empréstimos simples em favor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais ou entidades subordinadas ao Estado.
Parágrafo único
- Não se consideram como empréstimos, para os fins deste artigo, as importâncias acaso adiantadas ao servidor, para desconto nos aludidos meses.