JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.502 de 29 de outubro de 1956

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam suspensos, nos meses de novembro e dezembro do corrente ano, os descontos em folha dos Servidores Estaduais ativos e inativos, correspondentes a contratos imobiliários e empréstimos simples em favor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais ou entidades subordinadas ao Estado.

Parágrafo único

- Não se consideram como empréstimos, para os fins deste artigo, as importâncias acaso adiantadas ao servidor, para desconto nos aludidos meses.