Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.019 de 15 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O gestor do Fundo Jaíba é a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com as atribuições definidas no art. 8º e no inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, além de outras estabelecidas em regulamento. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.720, de 13/1/2010.)