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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.019 de 15 de janeiro de 2004

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Art. 6º

– Na definição das condições operacionais específicas dos programas de financiamento sustentados com recursos do Fundo Jaíba, serão observadas as seguintes condições gerais:

I

no caso dos produtores rurais a que se refere o inciso I do art. 4º desta Lei:

a

itens financiáveis: investimentos fixos e semifixos, custeio agrícola e cobertura de gastos realizados com taxas de licenciamento ambiental relativas ao projeto a ser financiado;

b

valor do financiamento limitado a: 1 – 90% (noventa por cento) dos investimentos fixos e semifixos; 2 – 70% (setenta por cento) das inversões em custeio; 3 – 70% (setenta por cento) dos gastos realizados com taxas de licenciamento ambiental;

c

prazo de, no máximo, cento e quarenta e quatro meses para investimentos fixos e semifixos e trinta e seis meses para custeio agrícola, incluída, em ambos os casos, a carência, que será definida em regulamento, de acordo com o valor do financiamento e do tipo de cultura a ser financiada.

II

no caso das cooperativas e associações de produtores rurais a que se refere o inciso II do art. 4º desta Lei:

a

itens financiáveis: investimentos fixos e capital de giro associado e capital de giro;

b

valor do financiamento limitado a: 1 – 70% (setenta por cento) do valor do projeto, no caso de investimentos fixos e capital de giro associado; 2 – 30% (trinta por cento) do capital de giro previsto no projeto;

c

prazo máximo de: 1 – noventa e seis meses para investimentos fixos e capital de giro associado, incluída a carência de até trinta e seis meses; 2 – dezoito meses para capital de giro, incluída a carência, que será definida em regulamento de acordo com o valor do financiamento e o tipo de atividade da empresa;

III

no caso das agroindústrias a que se refere o inciso III do art. 4º desta Lei:

a

itens financiáveis: investimentos fixos e capital de giro associado, em atividades industriais ou rurais, e inversões para aquisição da produção agrícola de produtores rurais localizados no Distrito Agroindustrial do Jaíba, mesmo em caso de aquisição antecipada;

b

valor do financiamento limitado a: 1 – 80% (oitenta por cento) de investimentos fixos e capital de giro associado; 2 – 40% (quarenta por cento) das inversões em compras da produção agrícola de produtores rurais localizados no Distrito Agroindustrial do Jaíba;

c

prazo máximo de: 1 – cento e quarenta e quatro meses para investimentos fixos e capital de giro associado, incluída a carência de até trinta e seis meses; 2 – trinta e seis meses para inversões na aquisição da produção agrícola, incluída a carência, que será definida em regulamento, de acordo com o tipo de cultura a ser adquirida, mesmo em caso de aquisição antecipada;

IV

no caso das empresas industriais, comerciais e de serviços a que se refere o inciso IV do art. 4º desta Lei:

a

itens financiáveis: investimentos fixos e capital de giro associado;

b

valor do financiamento limitado a 50% (cinqüenta por cento) dos investimentos fixos e capital de giro associado;

c

prazo de, no máximo, noventa e seis meses para investimentos fixos e capital de giro associado, incluída a carência de até trinta e seis meses;

V

em todos os casos:

a

os juros serão de, no máximo, 12% a.a. (doze por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor reajustado, ficando autorizada a aplicação de fator de redução a título de prêmio por adimplência, conforme as normas específicas dos programas de financiamento definidas pelo Poder Executivo;

b

o reajuste do saldo devedor será definido pelo Poder Executivo, podendo ser utilizado índice de preços ou taxa financeira, conforme normas do programa específico, autorizada a aplicação de fator de redução do índice ou da taxa, desde que uniformemente para todos os beneficiários;

c

os beneficiários apresentarão garantias e contrapartida de acordo com as normas específicas dos programas de financiamento aplicáveis a cada caso.

Parágrafo único

– O descumprimento de cláusula de contrato de financiamento com recursos do Fundo sujeita o beneficiário ao pagamento de multa e juros moratórios, bem como à suspensão ou ao cancelamento de parcelas a liberar, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas aplicáveis. (Parágrafo único com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.720, de 13/1/2010.)