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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.019 de 15 de janeiro de 2004

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Art. 5º

– O Fundo Jaíba, de duração indeterminada, exercerá a função de financiamento, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e seus recursos serão aplicados nas modalidades de investimento fixo e semifixo, capital de giro associado, custeio de atividades agropecuárias e capital de giro, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 3º desta lei.

Parágrafo único

– O prazo para a concessão de financiamento será de dez anos contados da data da publicação desta lei, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo, uma única vez, pelo período máximo de quatro anos, com base na avaliação de desempenho do Fundo. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.720, de 13/1/2010.)