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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.019 de 15 de janeiro de 2004

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Art. 3º

– São recursos do Fundo Jaíba:

I

parcela dos recursos provenientes do Contrato de Empréstimo nº – BZ-P6, de 5 de setembro de 1991, celebrado entre o Estado de Minas Gerais e o Overseas Economic Cooperation Fund, sucedido pelo Japan Bank for International Corporation – JBIC –;

II

retornos do principal e encargos dos financiamentos com recursos do Fundo;

III

dotações consignadas no orçamento do Estado, bem como créditos adicionais;

IV

recursos provenientes de operações de crédito interno e externo firmadas pelo Estado e destinadas ao Fundo;

V

recursos provenientes de fontes diferentes das relacionadas nos incisos I a IV.

§ 1º

– Os recursos a que se refere o inciso I serão aplicados em consonância com o disposto no referido contrato de empréstimo e seus termos aditivos.

§ 2º

– Dos recursos a que se refere o inciso II, até 25% (vinte e cinco por cento) das disponibilidades anuais serão transferidas ao Instituto Estadual de Florestas – IEF – e à Fundação Rural Mineira – Ruralminas – na proporção, forma, procedimentos e limites definidos em regulamento, com a finalidade exclusiva de aplicação em atividades e projetos de melhoria e conservação ambiental de áreas de influência do Distrito Agroindustrial do Jaíba, em especial na implantação das áreas de preservação e proteção ambiental, sem prejuízo do disposto no § 1º.

§ 3º

– O Fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização de dívidas contratadas pelo Estado em operações de crédito e destinadas ao Fundo, na forma e nas condições a serem regulamentadas por ato do Poder Executivo, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, assim como os recursos previstos no fluxo financeiro de liberação do Fundo referentes a contratos de financiamento firmados.