Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.019 de 15 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– São recursos do Fundo Jaíba:
I
parcela dos recursos provenientes do Contrato de Empréstimo nº – BZ-P6, de 5 de setembro de 1991, celebrado entre o Estado de Minas Gerais e o Overseas Economic Cooperation Fund, sucedido pelo Japan Bank for International Corporation – JBIC –;
II
retornos do principal e encargos dos financiamentos com recursos do Fundo;
III
dotações consignadas no orçamento do Estado, bem como créditos adicionais;
IV
recursos provenientes de operações de crédito interno e externo firmadas pelo Estado e destinadas ao Fundo;
V
recursos provenientes de fontes diferentes das relacionadas nos incisos I a IV.
§ 1º
– Os recursos a que se refere o inciso I serão aplicados em consonância com o disposto no referido contrato de empréstimo e seus termos aditivos.
§ 2º
– Dos recursos a que se refere o inciso II, até 25% (vinte e cinco por cento) das disponibilidades anuais serão transferidas ao Instituto Estadual de Florestas – IEF – e à Fundação Rural Mineira – Ruralminas – na proporção, forma, procedimentos e limites definidos em regulamento, com a finalidade exclusiva de aplicação em atividades e projetos de melhoria e conservação ambiental de áreas de influência do Distrito Agroindustrial do Jaíba, em especial na implantação das áreas de preservação e proteção ambiental, sem prejuízo do disposto no § 1º.
§ 3º
– O Fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização de dívidas contratadas pelo Estado em operações de crédito e destinadas ao Fundo, na forma e nas condições a serem regulamentadas por ato do Poder Executivo, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, assim como os recursos previstos no fluxo financeiro de liberação do Fundo referentes a contratos de financiamento firmados.