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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.019 de 15 de janeiro de 2004

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Art. 2º

– O Fundo Jaíba tem como objetivo promover a melhoria das condições socioeconômicas da região de abrangência do projeto do Distrito Agroindustrial do Jaíba, por meio de programas de financiamento que atendam à agricultura irrigada e às atividades que fazem parte de suas cadeias produtivas.

Parágrafo único

– Os programas de financiamento com recursos do Fundo Jaíba serão instituídos por atos específicos do Poder Executivo, nos termos desta Lei e de seu regulamento.