Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.019 de 15 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Fundo Jaíba tem como objetivo promover a melhoria das condições socioeconômicas da região de abrangência do projeto do Distrito Agroindustrial do Jaíba, por meio de programas de financiamento que atendam à agricultura irrigada e às atividades que fazem parte de suas cadeias produtivas.
Parágrafo único
– Os programas de financiamento com recursos do Fundo Jaíba serão instituídos por atos específicos do Poder Executivo, nos termos desta Lei e de seu regulamento.