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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.019 de 15 de janeiro de 2004

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Art. 13

– Esta Lei não prejudica o ato jurídico perfeito e, em especial, os atos já praticados e os financiamentos já contratados, nos quais prevalecerão as respectivas condições determinadas pelos instrumentos legais vigentes à época da contratação.