Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.019 de 15 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Esta Lei não prejudica o ato jurídico perfeito e, em especial, os atos já praticados e os financiamentos já contratados, nos quais prevalecerão as respectivas condições determinadas pelos instrumentos legais vigentes à época da contratação.