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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.019 de 15 de janeiro de 2004

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Art. 11

– Os demonstrativos financeiros e contábeis do Fundo Jaíba obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas específicas do Tribunal de Contas do Estado.