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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.019 de 15 de janeiro de 2004

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Art. 10

– Integram o grupo coordenador do Fundo Jaíba um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

II

Secretaria de Estado de Fazenda;

III

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV

Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG –;

V

Fundação Rural Mineira – Ruralminas –;

VI

Instituto de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e para o Norte de Minas – Idene –;

VII

Conselho de Administração do Distrito de Irrigação do Jaíba – DIJ –;

VIII

Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – Fetaemg – ;

IX

Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – Faemg. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 18.720, de 13/1/2010.)

§ 1º

– O grupo coordenador será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 18.720, de 13/1/2010.)

§ 2º

– As atribuições e competências do grupo coordenador são as definidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 18.720, de 13/1/2010.)