Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.019 de 15 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Integram o grupo coordenador do Fundo Jaíba um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
II
Secretaria de Estado de Fazenda;
III
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG –;
V
Fundação Rural Mineira – Ruralminas –;
VI
Instituto de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e para o Norte de Minas – Idene –;
VII
Conselho de Administração do Distrito de Irrigação do Jaíba – DIJ –;
VIII
Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – Fetaemg – ;
IX
Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – Faemg. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 18.720, de 13/1/2010.)
§ 1º
– O grupo coordenador será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 18.720, de 13/1/2010.)
§ 2º
– As atribuições e competências do grupo coordenador são as definidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 18.720, de 13/1/2010.)