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Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.984 de 14 de janeiro de 2004

Regulamenta o disposto no § 2º do art. 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, acrescentado pela Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003. O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2004.


Art. 1º

Ao servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aplica-se o disposto no § 1º do art. 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, acrescentado pela Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003, computando-se, em dias, para esse fim, o tempo exercido até 29 de fevereiro de 2004.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia

Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.984 de 14 de janeiro de 2004