Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.497 de 17 de outubro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Deverão constar do edital de concorrência as condições, para que, diante das propostas apresentadas, possa a Administração optar pela forma mais conveniente aos interesses do Estado.