Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.497 de 17 de outubro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Realizada a limpeza no lago, fica o Poder Executivo autorizado a entregá-lo ao Município de Lambari, para a sua conservação, bem assim o farol e a mata, mediante convênio.