Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.497 de 17 de outubro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O concessionário permitirá a coleta gratuita, inclusive pelos hotéis, para uso doméstico no Município de Lambari, da água mineral.
O concessionário permitirá a coleta gratuita, inclusive pelos hotéis, para uso doméstico no Município de Lambari, da água mineral.