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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.497 de 17 de outubro de 1956

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Art. 4º

Não serão aceitas propostas de quaisquer firmas individuais ou coletivas, que já explorem águas minerais naturais. A presente proibição é extensiva a qualquer firma que venha a se formar para explorar as águas minerais de Lambari e na qual faça parte preponderante pessoa que esteja ligada a qualquer título àquelas.

Parágrafo único

- Se em qualquer época, se constatar que foi lavrado contrato com violação da proibição constante deste artigo, será imediatamente decretada sua rescisão.