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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.497 de 17 de outubro de 1956

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Art. 2º

Da concorrência pública constarão as seguintes exigências: construção do balneário, remodelação e ampliação do atual engarrafamento ou construção de prédio novo, em ambos os casos devendo ser instalado maquinário automático; urbanização, construção de esgotos e fecho ao Parque das Águas: recaptação de fontes e limpeza do lago, tudo mediante projetos previamente aprovados.