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Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.941 de 29 de dezembro de 2003

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Art. 4º

– A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude da abertura da sucessão ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em Ufemg. (Caput com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 20.824, de 13/07/2013.)

§ 1º

– Para os efeitos desta Lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da avaliação ou da realização do ato ou contrato de doação, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º

– A base de cálculo do imposto é nos seguintes casos:

I

(Inciso revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.272, de 28/12/2007.) Dispositivo revogado: "I – 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil;"

II

(Inciso revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.272, de 28/12/2007.) Dispositivo revogado: "II – 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto;"

III

1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.272, de 28/12/2007.)

IV

(Inciso revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.272, de 28/12/2007.) Dispositivo revogado: "IV – 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua propriedade;"

V

(Inciso revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.272, de 28/12/2007.) Dispositivo revogado: "V – o valor total da propriedade plena, na hipótese de consolidação desta mediante aquisição não onerosa da nua propriedade pelo usufrutuário;" (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.958, de 29/12/2005.)

VI

na hipótese de excedente de meação em que a universalidade do patrimônio da sociedade conjugal ou da união estável for composta de bens e direitos situados em mais de uma unidade da Federação, proporcional ao valor:

a

dos bens móveis, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum, se o doador for domiciliado neste Estado; e

b

dos bens imóveis situados neste Estado, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.958, de 29/12/2005.)

§ 3º

– (Parágrafo revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.272, de 28/12/2007.) Dispositivo revogado: "§ 3º – Na hipótese do inciso V do § 2º deste artigo, do valor do imposto calculado será deduzida a importância originalmente paga a título de imposto, relativamente à instituição do usufruto." (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.958, de 29/12/2005.)

§ 4º

– Na transmissão causa mortis, para obtenção da base de cálculo do imposto antes da partilha, presume-se como valor do quinhão:

I

do herdeiro legítimo, o que lhe cabe no monte partilhável, segundo a legislação civil;

II

do herdeiro testamentário, o valor do legado ou da herança atribuída, segundo a legislação civil. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.272, de 28/12/2007.)

§ 5º

– O pagamento do imposto utilizando-se da presunção a que se refere o § 4º:

I

possibilitará a restituição do valor eventualmente pago a maior, o qual será verificado por ocasião da partilha;

II

não ensejará diferença de imposto a recolher, salvo na hipótese de serem apurados bens e direitos não considerados por ocasião do pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.272, de 28/12/2007.)

§ 6º

– Em se tratando de plano de previdência privada ou outra forma de investimento que envolva capitalização de aportes financeiros, a base de cálculo corresponde ao valor da provisão formada pelos referidos aportes e respectivos rendimentos, na data do fato gerador. (Parágrafo acrescentado pelo art. 39 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

§ 7º

– O disposto no § 6º aplica-se também no caso de o plano de previdência privada ou assemelhado configurar contrato misto que envolva capitalização de aportes financeiros e seguro de vida, hipótese em que não se inclui na base de cálculo a parcela dos valores auferidos pelo beneficiário em decorrência do contrato de seguro, sob a forma de pecúlio ou renda, assim compreendida a parcela que exceder à provisão mencionada no § 6º. (Parágrafo acrescentado pelo art. 39 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

Art. 4º, §2º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 14.941 /2003