Artigo 28-b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.941 de 29 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 28-b
– A entidade de previdência complementar, a seguradora ou a instituição financeira que descumprir a obrigação prevista no art. 20-A sujeita-se a multa de:
I
5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por plano de previdência privada ou seguro, na hipótese de omissão em documento entregue ao Fisco;
II
50.000 (cinquenta mil) Ufemgs, na hipótese de não cumprimento da entrega de informações. (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 20.000, de 30/12/2011.)