Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.941 de 29 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Lavrado o auto de infração, o contribuinte será notificado para pagar ou recorrer, apresentando defesa, no prazo de trinta dias.
Parágrafo único
– O auto de infração observará a tramitação e os procedimentos previstos na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e na Lei nº 13.470, de 17 de janeiro de 2000, naquilo que for aplicável.