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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.941 de 29 de dezembro de 2003

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Art. 23

– O servidor fazendário que tomar ciência do não-pagamento ou do pagamento a menor do ITCD deverá lavrar o auto de infração ou comunicar o fato à autoridade competente no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de sujeitar-se a processo administrativo, civil e criminal pela sonegação da informação.

Parágrafo único

– (Revogado pelo inciso II do art. 15 da Lei nº 23.090, de 21/8/2018, com produção de efeitos a partir de 10/8/2018.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único – O prazo para a extinção do direito de a Fazenda Pública formalizar o crédito tributário é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado com base nas informações relativas à caracterização do fato gerador do imposto, necessárias à lavratura do ato administrativo, obtidas na declaração do contribuinte ou na informação disponibilizada ao Fisco, inclusive no processo judicial." (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.958, de 29/12/2005.)