Artigo 22, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.941 de 29 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 22
– A falta de pagamento do ITCD ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor do imposto devido, nos seguintes termos:
I
havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios, observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de:
a
0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do imposto por dia de atraso, até o trigésimo dia;
b
9% (nove por cento) do valor do imposto, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c
12% (doze por cento) do valor do imposto, após o sexagésimo dia de atraso;
II
havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, observadas as seguintes reduções:
a
a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do auto de infração;
b
a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "a" e até trinta dias contados do recebimento do auto de infração;
c
a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.
§ 1º
– Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo somente do imposto, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.
§ 2º
– Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
I
de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no inciso I deste artigo;
II
reduzida em conformidade com o disposto no inciso II, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.
§ 3º
– Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.