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Artigo 20-a, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.941 de 29 de dezembro de 2003

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Art. 20-a

– As entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ITCD devido a este Estado, na hipótese de transmissão causa mortis ou doação de bem ou direito sob sua administração ou custódia, inclusive aquele relativo aos planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL –, Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL – ou semelhante, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento.

§ 1º

– A responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação de que trata o caput fica atribuída ao contribuinte em caráter supletivo.

§ 2º

– O responsável apresentará à Secretaria de Estado de Fazenda declaração de bens e direitos contendo, ao menos, a discriminação dos respectivos valores e a identificação dos participantes e dos beneficiários.

§ 3º

– Sem prejuízo do disposto no § 2º, as entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras prestarão informações sobre os planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de PGBL, VGBL ou semelhante sob sua administração. (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 20.000, de 30/12/2011.) (Artigo com redação dada pelo art. 69 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

Art. 20-a, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.941 /2003