Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.941 de 29 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O imposto não incide sobre transmissão causa mortis ou doação em que figurem como herdeiros, legatários ou donatários:
I
a União, o Estado ou o Município;
II
os templos de qualquer culto;
III
os partidos políticos e suas fundações;
IV
as entidades sindicais;
V
as instituições de assistência social, as educacionais, culturais e esportivas, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
VI
as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
§ 1º
– O disposto neste artigo aplica-se às entidades mencionadas nos incisos III a V do caput deste artigo, desde que estas:
I
não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;
II
apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;
III
mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 2º
– O disposto neste artigo aplica-se às entidades mencionadas nos incisos II a VI do "caput" deste artigo, desde que os bens, direitos, títulos ou créditos sejam destinados ao atendimento de suas finalidades essenciais, observado, ainda, o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º
– O imposto não incide sobre transmissão causa mortis de valor não recebido em vida pelo de cujus correspondente a remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimento de aposentadoria ou pensão.