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Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.941 de 29 de dezembro de 2003

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Art. 2º

– O imposto não incide sobre transmissão causa mortis ou doação em que figurem como herdeiros, legatários ou donatários:

I

a União, o Estado ou o Município;

II

os templos de qualquer culto;

III

os partidos políticos e suas fundações;

IV

as entidades sindicais;

V

as instituições de assistência social, as educacionais, culturais e esportivas, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

VI

as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

§ 1º

– O disposto neste artigo aplica-se às entidades mencionadas nos incisos III a V do caput deste artigo, desde que estas:

I

não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;

II

apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;

III

mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 2º

– O disposto neste artigo aplica-se às entidades mencionadas nos incisos II a VI do "caput" deste artigo, desde que os bens, direitos, títulos ou créditos sejam destinados ao atendimento de suas finalidades essenciais, observado, ainda, o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º

– O imposto não incide sobre transmissão causa mortis de valor não recebido em vida pelo de cujus correspondente a remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimento de aposentadoria ou pensão.

Art. 2º, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 14.941 /2003