JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10-a, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.941 de 29 de dezembro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 10-a

– Na transmissão causa mortis, o contribuinte perderá o desconto usufruído sobre o valor recolhido quando:

I

não entregar a declaração de bens e direitos ou entregá-la após o prazo de noventa dias, contados da abertura da sucessão;

II

omitir ou falsear informações na declaração a que se refere o inciso I.

§ 1º

– Não caracteriza falseamento de informação na declaração a divergência entre os valores declarados pelo contribuinte e os resultantes da avaliação realizada pela repartição fazendária.

§ 2º

– O desconto eventualmente concedido em relação aos bens e direitos que constaram na certidão de pagamento do ITCD original será mantido na hipótese de declaração posterior de novos bens por meio de sobrepartilha ou de declaração retificadora, observados a forma, o prazo e as condições estabelecidos em regulamento. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 24.221, de 18/7/2022.)

Art. 10-a, II da Lei Estadual de Minas Gerais 14.941 /2003