Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.940 de 29 de dezembro de 2003
Art. 12
– A TFAMG não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 11 será cobrada com os seguintes acréscimos:
I
juros de mora, em via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento);
II
multa de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento da obrigação.
§ 1º
– Os débitos relativos à TFAMG poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária. (Parágrafo renumerado pelo art. 21 da Lei nº 15.972, de 12/1/2006.)
§ 2º
– Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento da TFAMG com autenticação falsa. (Parágrafo acrescentado pelo art. 21 da Lei nº 15.972, de 12/1/2006.)